Benefícios do INSS – Aposentadoria por tempo de Contribuição

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

 
A sensação de dever cumprido, a expectativa de dias mais tranqüilos e com a renda assegurada, depois de tantos anos de trabalho, são fatos que se evidenciam, quando o trabalhador , consegue cumprir o seu tempo de contribuição para o INSS, e este, lhes assegura o direito de requerer sua Aposentadoria.
Neste tipo de beneficio, colocado a disposição da população, a priori, se faz necessário esclarecer, que a Aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral da Previdência Social (administrada pelo INSS), difere quando o mesmo é concedido em Regimes Próprios de Previdência (dos Estados e de alguns municípios).
Na concessão pelo INSS, o beneficiário atingindo o tempo de contribuição exigido, já pode se aposentar, independente da sua idade, ao contrario dos que trabalham em entes públicos, que possuem regimes próprios de previdência, que exigem a conciliação de tempo de contribuição e idade mínima.
A Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Quando o cidadão (ã), atingir os requisitos necessários a estes benefícios, é interessante, fazer uma analise se vai aceitar ou não, naquele momento a aposentadoria, muitas vezes o valor do beneficio, por conta do fator previdenciário (formula utilizada no calculo, que leva em consideração, entre outras coisas: expectativa de vida, idade, etc.), tende a reduzir, frustrando o trabalhador, que esperava um valor melhor da sua aposentadoria, lembrando sempre, que o beneficio, é irrenunciável e irreversível, ou seja, depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá mais desistir do beneficio.
A perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, se o trabalhador, já tiver completado o tempo de contribuição exigido, mesmo que no momento de requerer ele não esteja trabalhando de “carteira assinada” ou pagando o carne do INSS, como autônomo, ainda assim, o seu tempo trabalhado anteriormente é considerado.
A aposentadoria por tempo de contribuição para professores será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
Vale ressaltar que o aposentado, poderá continuar trabalhando, e, obviamente obtendo renda de fontes diversas, tendo, inclusive, o direito de receber, mensalmente o valor do FGTS, descontado do seu salário.
O aposentado que retornar ou continuar no trabalho terá que contribuir para o INSS, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial, estas contribuições não será mais revertido em seu benefício (salvo, na justiça- desaposentação), mas, terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a pericia do INSS recomende.
O trabalhador poderá também, somar o tempo em que trabalhou na agricultura, com o tempo de atividade urbana, para que, somando atinja o tempo exigido no beneficio em tela.
Conta também como tempo de contribuição, e poderá ser somado no momento em que for requerer o beneficio, dentre outros, o período de atividade de bolsista e do estagiário, que prestem serviço a empresa em desacordo com a lei 11.788/2008: o período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições; período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividades; tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência; período em que a segurada esteve recebendo salário –maternidade, etc.
Vale salientar, que caso o segurado tenha trabalhado em alguma empresa em atividades, exposto a agente nocivos, que poderiam, dar direito a uma aposentadoria especial, e no momento de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, não trabalhava mais come este tipo de atividade, aquele período, poderá ser trans formado em tempo comum , com uma acréscimo de 40 % para homes e de 20 % para mulheres, exemplo : trabalhador masculino trabalhou 10 anos , poderá ser considerado 14 anos ( 40%), trabalhador feminino trabalhou 10 anos , poderá ser considerado 12 anos ( 20% ).
Finalizamos os informes gerais, com relação a este beneficio, duvidas e questionamento nos envie, até a próxima.
 
Edson Daniel
Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.

Edson Daniel
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Celular: 8722-3584

1 comentários:

Vera disse...

Bom dia Edson,
Gostaria de uma informação. Minha empregada doméstica está afastada há quase dois anos e continua fazendo perícia junto ao INSS durante todo este período. Minha pergunta é a seguinte: Devo mantê-la com a carteira assinada esperando que o INSS a libere para o trabalho ou posso dispensá-la e procurar outra para substituí-la ? Qual o tempo que o INSS dá para poder aponsentá-la após tantas perícias ?
Obrigada,
Vera R.B. Guimaraes
vrbguimaraes@gmail.com

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