Os
meios de comunicação, envolvendo as mais diversas mídias, informam constantemente
a grande quantidade de acidentes que ocorre em nossa sociedade, tanto os de
trabalho, quanto os domésticos e principalmente os de acidentes de transito,
observa-se, através das estatísticas, o elevado numero de óbitos decorrentes
destas situações, porém muito maior é o número de casos de pessoas, que não
vindo a óbito, ficam lesionadas e com seqüelas.
Neste
contexto, o objetivo deste nosso artigo, é chamar a atenção justamente, para
esse grupo maior de vitimas, onde as lesões e/ou seqüelas reduzem sua
capacidade para o trabalho.
Vale
frisar, que nestas hipóteses, para que o acidentado tenha direito ao beneficio
pago pelo INSS, ou seja, o auxilio-acidente, é necessário que na data do
ocorrido, tenha vinculo com a previdência social, isto é, possua qualidade de
segurado, estar com a Carteira de trabalho (CTPS ) assinada ; comprovar que é segurado especial ( pequeno
produtor rural, agricultor, em regime de economia familiar) ; ou ser trabalhador
avulso, lembrando que , o empregado
domestico , mesmo com a CTPS assinada , não tem direito ao auxilio-acidente,
também não terá direito o contribuinte individual e o facultativo.
Concedido
para segurados que recebiam auxílio-doença,
ainda que as lesões tenha sido consolidadas, mas, restou seqüelas
definitivas.
Na
concessão deste beneficio, não é exigido tempo mínimo de contribuição, basta
ter qualidade de segurado, conforme, acima exposto.
Convém informar, que a partir de
31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 2008, a seqüela
oriunda de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado(12,
24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema) , assegura o direito ao
beneficio em tela.
O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à
confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, e
estas impliquem em:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do
acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
O auxílio-acidente, por ter este caráter indenizatório,
pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto
aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pois neste momento, cessa-se o auxilio-acidente e se concede a
aposentadoria.
O valor do beneficio corresponde a 50% do salário de beneficio que deu
origem ao auxilio doença,, e o segurado começa a receber a partir do dia
seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo
auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão
comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
O segurado, que foi beneficiado com o
auxilio-acidente, pode trabalhar em qualquer atividade, em empresas, por conta
própria, e mesmo assim, não perdera o seu beneficio.
Em sua redação original, a Lei 8.213 de 24.07.91
estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de
trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a
ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico,
de trânsito, desportivo etc.
Essa mudança é de grande importância, visto que,
alarga , o leque de pessoas que podem
usufruir o beneficio, foi pouco divulgada, e ainda hoje muitas pessoas
acreditam que somente as vitimas de acidente de trabalho podem receber.
Também é relevante lembrar que os trabalhadores
acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o
Auxílio-Acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, que considera
acidente de trabalho essas doenças. Nessa hipótese é que se enquadram os
trabalhadores acometidos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), pois
quando reconhecido o nexo, ou seja, a origem laboral dessa enfermidade passa a
ser considerado Acidente de Trabalho, mesmo que não se possa apontar um evento
certo, determinado, abrupto e repentino como nos casos de acidente de trânsito,
desportivo ou doméstico. Desse modo, as vítimas da LER/DORT também têm direito
de receber o Auxílio-Acidente caso fiquem com limitações para o seu trabalho
habitual.
O auxilio-acidente será cessado com o óbito de
seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.
São esses os aspectos que consideramos
importantes e de maior relevância para um entendimento prático acerca do
Auxílio-Acidente, dúvidas, entrem em contato, até a próxima.
Edson Daniel
Facebook : Edson do Inss
edsondaniel535@yahoo.com.br
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