Benefícios do INSS – Auxílio-acidente

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Os meios de comunicação, envolvendo as mais diversas mídias, informam constantemente a grande quantidade de acidentes que ocorre em nossa sociedade, tanto os de trabalho, quanto os domésticos e principalmente os de acidentes de transito, observa-se, através das estatísticas, o elevado numero de óbitos decorrentes destas situações, porém muito maior é o número de casos de pessoas, que não vindo a óbito, ficam lesionadas e com seqüelas.
Neste contexto, o objetivo deste nosso artigo, é chamar a atenção justamente, para esse grupo maior de vitimas, onde as lesões e/ou seqüelas reduzem sua capacidade para o trabalho.
Vale frisar, que nestas hipóteses, para que o acidentado tenha direito ao beneficio pago pelo INSS, ou seja, o auxilio-acidente, é necessário que na data do ocorrido, tenha vinculo com a previdência social, isto é, possua qualidade de segurado, estar com a Carteira de trabalho (CTPS ) assinada ;  comprovar que é segurado especial ( pequeno produtor rural, agricultor, em regime de  economia familiar) ; ou ser trabalhador avulso, lembrando que ,  o empregado domestico , mesmo com a CTPS assinada , não tem direito ao auxilio-acidente, também não terá direito o contribuinte individual e o facultativo.
Concedido  para segurados que recebiam auxílio-doença, ainda  que as lesões  tenha sido consolidadas, mas, restou seqüelas definitivas.
Na concessão deste beneficio, não é exigido tempo mínimo de contribuição, basta ter qualidade de segurado, conforme, acima exposto.
Convém informar, que  a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 2008,  a seqüela  oriunda de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado(12, 24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema) , assegura o direito ao beneficio em tela.
 
O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, e estas impliquem em:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
O auxílio-acidente, por ter este caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pois neste momento, cessa-se o auxilio-acidente e se concede a aposentadoria.
O valor do beneficio corresponde a 50% do salário de beneficio que deu origem ao auxilio doença,, e o segurado começa a receber a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
 Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
O segurado, que foi beneficiado com o auxilio-acidente, pode trabalhar em qualquer atividade, em empresas, por conta própria, e mesmo assim, não perdera o seu beneficio.
Em sua redação original, a Lei 8.213 de 24.07.91 estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo etc.
Essa mudança é de grande importância, visto que, alarga , o leque  de pessoas que podem usufruir o beneficio, foi pouco divulgada, e ainda hoje muitas pessoas acreditam que somente as vitimas de acidente de trabalho podem receber.
Também é relevante lembrar que os trabalhadores acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o Auxílio-Acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, que considera acidente de trabalho essas doenças. Nessa hipótese é que se enquadram os trabalhadores acometidos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), pois quando reconhecido o nexo, ou seja, a origem laboral dessa enfermidade passa a ser considerado Acidente de Trabalho, mesmo que não se possa apontar um evento certo, determinado, abrupto e repentino como nos casos de acidente de trânsito, desportivo ou doméstico. Desse modo, as vítimas da LER/DORT também têm direito de receber o Auxílio-Acidente caso fiquem com limitações para o seu trabalho habitual.
O auxilio-acidente será cessado com o óbito de seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.
São esses os aspectos que consideramos importantes e de maior relevância para um entendimento prático acerca do Auxílio-Acidente, dúvidas, entrem em contato, até a próxima.
Edson Daniel
Facebook : Edson do Inss
edsondaniel535@yahoo.com.br

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