Novo Artigo: Auxílio-doença ( Benefícios do INSS )

quarta-feira, 6 de março de 2013

Benefícios do INSS  -  auxílio-doença
 
É comum quando, em nossas palestras sobre direito previdenciário, ou abordando os temas relacionados com os benefícios que o governo brasileiro coloca a disposição do cidadão (a), via INSS, as pessoas sempre questionarem os assuntos apresentados, evidenciando duvidas e perguntas, com intensa freqüência, sobre sua aposentadoria, procurando saber os requisitos necessários, como fazer para requerer o benefício, quanto tempo deve pagar para se aposentar, que tipo de aposentadoria vai ter direito, enfim, as perguntas gravitam, de forma recorrente neste sentido.
É obvio, que dentre os benefícios, que a previdência social, disponibiliza, a idéia de aposentadoria é a mais lembrada. O que buscamos com este artigo, e com outros que já publicamos, é que a grande importância de se estar formalmente vinculado ao seguro social, ou seja , estar inscrito como segurado da previdência social , é que esta ligação, lhes assegura , além da contagem do tempo de contribuição para uma futura aposentadoria, o direito de requerer , outros inúmeros benefícios, nas mais diversas situações de infortúnio .
Neste contexto, abordaremos hoje, um beneficio, de suma importância na vida das pessoas, especialmente, nas situações, em que o trabalhador, por estar temporariamente doente, e sem poder exercer suas atividades profissionais, fica acostado no INSS, recebendo o auxílio-doença.
O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional
  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

O trabalhador poderá requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial, pelo canal remoto da previdência social, numero 135, ou pelo site da previdência social.
São estas as considerações gerais, sobre o beneficio auxílio-doença, duvidas e/ou questionamentos, entre em contato conosco, até a próxima.

 Edson Daniel

 
edsondaniel535@yahoo.com.br

1 comentários:

Unknown disse...

minha irma recebia o anparo social so que ela faleceu e foi bloqueado ? esse anparo pode ficar pra o seu esposo?

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