Benefícios do INSS- Aposentadoria por Idade

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

 
O momento de requerer a Aposentadoria, é ímpar na nossa vida, evidencia-se um verdadeiro “filme”, na mente dos trabalhadores, já tive a oportunidade de vivenciar no dia-a-dia do meu trabalho no INSS, relatos os mais diversos, na maioria das vezes  carregados de emoção, e da sensação de dever cumprido.
É sem duvida um beneficio, aguardado com muita expectativa, traz em si, a esperança de se ter uma vida mais digna e uma renda garantida, quando se alcança certa idade, onde as oportunidades tendem a diminuir, e as circunstancias naturais da vida, já não são as mesmas.
“É oportuno ressaltar, que quando estas expectativas são frustradas, com o indeferimento (“ beneficio  negado”), por parte do INSS, mas do que um simples “ NÂO” da Autarquia, esta situação, acarreta danos sociais, psicológicos, e em algumas situações , um desespero acentuado em algumas famílias, visto que aquela renda garantida, trazia consigo a esperança de uma vida mais tranquila, muita das vezes, alicerçada em viagens nunca realizadas, em períodos de repousos mais constantes, em se buscar uma outra ocupação sem tanta ansiedade, enfim, os sonhos são os mais diversos.
Diante deste contexto, a informação precisa, dos requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por idade, torna-se uma ferramenta fundamental, para que possamos assegurar as expectativas, sonhos e esperanças dos trabalhadores, e que as frustações deem lugar a sentimentos nobres, onde as pessoas digam valeu a pena, trabalhei, contribui e hoje vejo o reconhecimento de todo o meu esforço, nesta caminhada.
Para que este cenário tão sonhado, seja uma realidade, deve existir uma interação mutua, entre o INSS e os segurados (trabalhadores contribuintes), estes, sendo conhecedores dos seus direitos, e o INSS, informando-os e atendendo-os com urbanidade e respeito, cada um reconhecendo o seu verdadeiro papel na sociedade.
 
2-APOSENTADORIA POR IDADE
 
Ao tratarmos deste tipo de beneficio previdenciário, se faz necessário, esclarecer que existem diferenças nos requisitos etários (idade), para os trabalhadores urbanos e rurais, assim como para o gênero (homens e mulheres), senão vejamos:
Aposentadoria por idade urbana para homens: tem direito os trabalhadores do sexo masculino a partir dos 65 anos, que tenham contribuído para o INSS, por no mínimo 15 anos (180contribuições), este período pode ser todo de trabalho com carteira assinada, ou pode ser a soma de tempos de “carteira” com tempos pagos como contribuinte individual (autônomo- pagos no” carnê do INSS”) observa-se no conceito acima, que não basta apenas completar 65 anos de idade, se faz necessário também o tempo mínimo de contribuição, este tempo pode ter sido em qualquer época da vida laboral do cidadão, ou seja, se ele trabalhou 15 anos “ lá pra traz”, este tempo é considerado, quando completar a idade de 65 anos.
 
Aposentadoria por idade rural para homens: tem direito os trabalhadores do sexo masculino, a partir dos 60 anos de idade, que comprovem atividade rural, por no mínimo 15 anos, mesmo que de forma descontinua, ou seja, por exemplo, ele pode ter trabalhado no passado 10 anos como  agricultor, deu “uma parada” nesta atividade, foi para atividade urbana, trabalhou alguns anos, e depois retornou a atividade rural, e neste exemplo comprova mais 05 anos de agricultor, é possível somar àqueles 10 anos anteriores comestes 05 atuais, e tendo 60 anos , tem direito ao beneficio.
 
Aposentadoria por idade urbana para mulheres: tem direito as trabalhadoras do sexo feminino, a partir dos 60 anos que tenham contribuído para o INSS, por no mínimo 15 anos ( 180contribuições ), este período pode ser todo de trabalho com carteira assinada, ou pode ser a soma de tempos de “ carteira “ com tempos pago como contribuinte individual ( autônomo- pagos no “ carnê do INSS” ), observa-se no conceito acima, que não basta apenas completar 60 anos de idade, se faz necessário também o tempo mínimo de contribuição, este tempo pode ter sido em qualquer época da vida laboral dela, ou seja, se ela trabalhou 15 anos “ lá pra traz”, este tempo é considerado, quando completar a idade de 60 anos.
 
Aposentadoria por idade rural para mulheres: tem direito as trabalhadoras do sexo feminino, a partir dos 55 anos de idade, que comprovem atividade rural, por no mínimo 15 anos, mesmo que de forma descontinua, ou seja, por exemplo, ela pode ter trabalhado no passado 10 anos como agricultores, deu “uma parada” nesta atividade, foi para atividade urbana, trabalhou alguns anos, e depois retornou a atividade rural, e neste exemplo comprova mais 05 anos de agricultora, é possível somar àqueles 10 anos anteriores com estes 05 atuais, e tendo 55 anos, tem direito ao beneficio.
 
Estes são em linhas gerais, os principais esclarecimentos, expostos aos nossos leitores, no que diz respeito a aposentadoria por idade,  obviamente, informações mais especificas,  existem, entretanto,  neste espaço, buscamos traçar um breve resumo de cada tema abordado, nos colocando a disposição, para esclarecer  duvidas e/ ou questionamentos para cada caso , até a próxima.
 
Edson Daniel
 
Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.

Edson Daniel
Facebook: Edson do Inss
E-mail :
edsoninss@yahoo.com.br
Celular: 8722-3584

1 comentários:

Elizabete disse...

Boa tarde Sr. Edson Daniel. Gostaria que esclarecesse nesta página como se dá a aposentadoria por tempo de serviço.
Atenciosamente
Elizabete Tavares.

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