Benefícios do INSS – Aposentadoria especial

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Estamos iniciando, neste espaço de mídia, nossa coluna informativa, aonde iremos dentro da medida do possível, esclarecer aos cidadãos (as), seus direitos e ou deveres no que diz respeito a assuntos previdenciários, ou seja, temas concernentes a benefícios do INSS e outros correlacionados.

O assunto é de suma relevância, de uma acentuada complexidade, e, pelo que se observa no dia-a-dia, a população é carente de informações mais objetivas e esclarecedoras sobre os mais diversos benefícios que a Previdência Social, via INSS, coloca a disposição do povo brasileiro.

O tema será abordado de forma simples e coesa, sem fugirmos da informação correta e precisa, estratégia esta, que já estamos usando há certo tempo, na mídia radiofônica, com a apresentação do programa “A HORA DO APOSENTADO”, que vai ao ar todos os sábados na radio cariri AM 1.160Hz a partir das 13h00minhs, acessado também pela internet no site www.radiocariri.com.

O formato que iremos evidenciar neste blog, será alicerçado na ideia de conceituarmos os benefícios previdenciários, e interagirmos com nossos leitores, respondendo suas duvidas e questionamentos.
Estaremos escrevendo nossa coluna, semanalmente, sempre, as sextas-feiras.

Os benefícios da previdência social são os seguintes:
1-Aposentadoria especial;
2-Aposentadoria por idade;
3-Aposentadoria por invalidez;
4-Aposentadoria por tempo de contribuição
5-Auxilio-acidente;
6-Auxílio-doença;
7-Auxilio-reclusão;
8-Pensão por morte;
9-Pensão especial (Talidomida);
10-Salário-família;
11-Salário-maternidade;
12-Assistência social – BPC- LOAS

Seguiremos esta sequencia apresentada acima, visando uma orientação sistemática de cunho pedagógico, isto não significa que iremos responder aos questionamentos e perguntas dos nossos leitores, obedecendo esta ordem, ou seja, o fato de estarmos conceituando e /ou informando sobre algum beneficio especifico, não será determinante, para que só possamos responder, naquele momento sobre tal beneficio, logo, podem enviar suas duvidas, sobre quaisquer dos benefícios e a qualquer tempo.

1-APOSENTADORIA ESPECIAL

É de significativa importância, levar ao conhecimento dos trabalhadores que têm direito a este tipo de aposentadoria, os requisitos necessários para que o seu benefício seja reconhecido e  concedido, quando for requerido no INSS.

Muitos dos trabalhadores que laboram, em atividades que dão direito a este tipo de aposentadoria, se veem frustrados quando vão requerer o beneficio e este é indeferido (“negado”), seja por não apresentação dos documentos exigidos, seja pelo não reconhecimento de determinados períodos tidos como especiais ou por outros inúmeros motivos apresentados pela autarquia (INSS).

O conceito deste benefício, de acordo com a legislação previdenciária, é o seguinte: A Aposentadoria Especial é um Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15 20 ou 25 anos).

É interessante salientar, que o beneficio em tela será devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para que o direito seja reconhecido, deve existir a comprovação de exposição aos agentes nocivos, e, esta será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Convém deixar bem claro que os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Logo, determinadas profissões como motorista de ônibus, cobrador, vigilante, frentistas, operador de maquinas pesadas, auxiliar de enfermagem, técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos, dentistas, existem outras tantas, se comprovadas estas atividades profissionais no período enquadrado pelo INSS como especial por categoria profissional, estes terão direito a conversão deste tempo comum em especial, 40% para homens e 20% para mulheres, assim, por exemplo, 10 anos poderá ser contado como 14 anos (profissionais masculinos) e 10 anos como 12 anos (profissionais femininos).

Outra informação bastante importante sobre a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95, é que esta será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa. A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

As informações básicas do beneficio de aposentadoria especial do INSS, são estas acima expostas, todavia, muitas outras situações envolvendo trabalhadores que laboram em atividades especiais, podem ser questionadas, cada caso é um caso.

Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.

Edson Daniel
Facebook: Edson do Inss
E-mail :
edsoninss@yahoo.com.br
Celular: 8722-3584

0 comentários:

Postar um comentário