Amparo social ao idoso
entenda melhor
Este é um beneficio de caráter
assistencial, concedido aos cidadãos (as) a partir dos 65 anos de idade, que
nunca contribuíram para a previdência social, ou se contribuíram, em algum
momento da sua vida laboral, não atingiu o tempo mínimo necessário para a
concessão de algum beneficio previdenciário.
Os benefícios tidos como previdenciários
têm como requisito fundamental, o caráter contributivo, ou seja, o trabalhador
tem que ter um período mínimo de contribuições para a previdência social, que
varia de acordo com o beneficio requerido.
Na analise feita pelo INSS quando
é requerido o beneficio do amparo social, além da idade mínima de 65 anos, para
homens ou mulheres, é averiguada também, a renda deste (a), onde se busca
constatar se o requerente tem renda, qual o valor desta, e mesmo que não tenha,
se a renda mensal per - capita da família que convive sob o mesmo teto, é menor
do que ¼ do salário mínimo vigente.
No calculo desta renda familiar
mensal, se faz uma pesquisa no conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais, e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmão solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O beneficio assistencial ao
idoso, é intransferível, portanto, não gera pensão por morte aos dependentes. O
beneficiário não recebe 13º salário, e ainda é salutar, informar neste espaço,
que quem recebe este tipo de beneficio, não pode contrair na rede bancaria
empréstimos consignados.
Existe um grande contra senso, um
verdadeiro paradoxo, quando nos aprofundamos nos estudos dos requisitos
exigidos na concessão deste amparo social, senão vejamos: vamos partir de uma
analise de um caso real, por exemplo; se numa determinada família o esposo é
aposentado com um beneficio previdenciário, recebendo um salário mínimo, e a
sua esposa completa 65 anos de idade e nunca contribuiu para a previdência
social, e neste caso só morassem os dois no mesmo teto, a renda per - capita
mensal deste casal (dividindo o salário mínimo que ele recebe por dois)
resultaria num valor superior a ¼ do salário mínimo, a conseqüência disto é que
a esposa, mesmo tendo a idade de 65 anos, mesmo não tendo ela própria renda,
não iria ter direto ao amparo social, por conta da renda per - capita, e onde
fica o paradoxo?
Acontece que, tomando por base o
exemplo acima citado, se àquele esposo ao invés de receber um beneficio
previdenciário, no valor de um salário mínimo, estivesse recebendo um amparo
social ao idoso, por ter completado 65 anos e não ter renda, quando a sua
esposa completasse 65 anos, sem também nunca ter contribuído iria ter direito
também a este mesmo amparo social, e nestes casos a renda do esposo proveniente
do beneficio assistencial, não entra no calculo da renda per - capita é ou não
é um paradoxo?
Existem muitas decisões
judiciais, com sentença favorável, para as pessoas, que têm seus
benefícios de amparo social, indeferidos
na seara administrativa, por conta desta renda per - capita, e o cidadão (ã),
tem todo o direito de recorrer, na justiça, e reverter a decisão negada no
INSS, visto que, outros princípios são
considerados pelos magistrados em casos como estes.
Duvidas ou questionamentos,
entrem em contato. Até a próxima.
Edson Daniel
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edson do Inss
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