A Assistência Social integra
um dos pilares de sustentação da Seguridade Social Brasileira, formando com a Saúde
e a Previdência, a estrutura de atendimento básica da população brasileira.
Na Constituição Federal de
1988, ela foi instituída como política publica, passando a ser um direito do cidadão
e um dever do estado de prestá-la.
Uma das características
principais da assistência social é o fato de ser uma política não contributiva,
assim como a saúde , diferenciando – se, portanto da previdência social que implica
contribuição prévia, para acesso aos benefícios previdenciários.
Sua
função é manter uma política social destinada
ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais precisamente em
prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às
crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de
trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
As
prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de
prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente
de contribuição à Seguridade Social.
Neste nosso artigo, questiono
algumas situações que representam um verdadeiro paradoxo, no que diz respeito aos
institutos do amparo social e do estatuto do idoso, inclusive citando decisões judiciais,
baseadas na interpretação de normas, que apresentam parâmetros diferenciados
dentro de um mesmo ordenamento jurídico.
Nesta
análise, é salutar frisar, que as duas leis em questão, ou seja, a Lei do
Amparo Social - LOAS (Lei Orgânica da Assistência
Social) criada em 1993, e o Estatuto do Idoso, criado em 2003, embora sendo uma lei mais velha que a outra, coexiste nos
dias atuais, cada uma dizendo uma coisa, já começa por ai a problemática, ora,
se o estatuto do idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, como
explicar o fato de que o beneficio de amparo social ao idoso só começa com mais
de 65 anos.
Através de uma interpretação baseada, neste paradoxo etário, acima
citado, foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª vara do juizado
especial federal de Criciúma, nivelou idoso a partir de 60 anos para efeito de
direito ao beneficio do AMPARO SOCIAL, e concedeu o beneficio para uma pessoa
com 62 anos.
Embora o
Estatuto do Idoso cite: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos,
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”, é bom
lembrar que este mesmo estatuto também diz : “é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos”.
Observa-se
que a magistrada usou argumentos constitucionais: “Não tendo a Constituição
Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia
fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.
Acredita-se,
que esta decisão judicial, deve abrir um leque de discussões, no sentido de que
as pessoas que se enquadrarem nos requisitos das loas, possam antecipar em até
05 anos o direito ao beneficio.
Duvidas
ou questionamentos, entrem em contato, um abraço... Até a próxima...
EDSON DANIEL
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