AMPARO SOCIAL E O ESTATUTO DO IDOSO

segunda-feira, 3 de junho de 2013

AMPARO SOCIAL E O ESTATUTO DO IDOSO
 
A Assistência Social integra um dos pilares de sustentação da Seguridade Social Brasileira, formando com a Saúde e a Previdência, a estrutura de atendimento básica da população brasileira.
Na Constituição Federal de 1988, ela foi instituída como política publica, passando a ser um direito do cidadão e um dever do estado de prestá-la.
Uma das características principais da assistência social é o fato de ser uma política não contributiva, assim como a saúde , diferenciando – se, portanto da previdência social que implica contribuição prévia, para acesso aos benefícios previdenciários.
Sua função é manter uma política social destinada ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais precisamente em prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Neste nosso artigo, questiono algumas situações que representam um verdadeiro paradoxo, no que diz respeito aos institutos do amparo social e do estatuto do idoso, inclusive citando decisões judiciais, baseadas na interpretação de normas, que apresentam parâmetros diferenciados dentro de um mesmo ordenamento jurídico.
Nesta análise, é salutar frisar, que as duas leis em questão, ou seja, a Lei do Amparo Social - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) criada em 1993, e o Estatuto do Idoso, criado em 2003, embora sendo uma lei mais velha que a outra, coexiste nos dias atuais, cada uma dizendo uma coisa, já começa por ai a problemática, ora, se o estatuto do idoso define que idoso é aquele que tem mais de 60 anos, como explicar o fato de que o beneficio de amparo social ao idoso só começa com mais de 65 anos.
Através de uma interpretação baseada, neste paradoxo etário, acima citado, foi que a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª vara do juizado especial federal de Criciúma, nivelou idoso a partir de 60 anos para efeito de direito ao beneficio do AMPARO SOCIAL, e concedeu o beneficio para uma pessoa com 62 anos.
Embora o Estatuto do Idoso cite: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo”, é bom lembrar que este mesmo estatuto também diz :  “é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
Observa-se que a magistrada usou argumentos constitucionais: “Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (…) total afronta ao princípio da igualdade”.
Acredita-se, que esta decisão judicial, deve abrir um leque de discussões, no sentido de que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos das loas, possam antecipar em até 05 anos o direito ao beneficio.
 
Duvidas ou questionamentos, entrem em contato, um abraço... Até a próxima...
 
 
EDSON DANIEL

 

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