Os prazos do salário maternidade para mães adotantes

terça-feira, 30 de julho de 2013



 


A autarquia previdenciária federal, INSS, concede salário maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, e também para à  segurada da Previdência Social que adotava ou obtinha guarda judicial para fins de adoção  , nestes casos o beneficio variava de acordo com a idade da criança adotada, e esta mãe adotiva só conseguia receber os 120 dias relativos ao salário maternidade se a criança adotada tivesse menos de um ano.


Com a publicação da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, cujo art. 3º  alterou a redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91,  o benefício de salário maternidade passa a ser devido pelo período de cento e vinte dias a todas as seguradas que adotarem  ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança menor de doze anos.


Os sistemas do INSS estão sendo adaptados para que aceitem a nova regra, pois antes o benefício era concedido de acordo com a idade da criança.

Nas regras anteriores era devido da seguinte forma:

-120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
-60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;

-30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.




Na forma do disposto no art. 16 da referida MP, a alteração legislativa entrou em vigor na data da sua publicação no diário oficial da união, sendo aplicável a todos os requerimentos protocolados a partir de 07/06/2013.


A norma prevê, que no caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.


Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial ( agricultora ) que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Duvidas ou questionamentos entrem em contato conosco.até a próxima...


EDSON DANIEL

edsondaniel535@yahoo.com.br

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