A autarquia previdenciária federal, INSS, concede salário
maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras
avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e
seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não
criminoso, e também para à segurada da
Previdência Social que adotava ou obtinha guarda judicial para fins de
adoção , nestes casos o beneficio
variava de acordo com a idade da criança adotada, e esta mãe adotiva só conseguia
receber os 120 dias relativos ao salário maternidade se a criança adotada
tivesse menos de um ano.
Com a publicação da Medida Provisória
nº 619, de 6 de junho de 2013, cujo art. 3º alterou a redação do
art. 71-A da Lei nº 8.213/91, o benefício de salário maternidade
passa a ser devido pelo período de cento e vinte dias a todas
as seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para
fins de adoção de criança menor de doze anos.
Os
sistemas do INSS estão sendo adaptados para que aceitem a nova regra, pois
antes o benefício era concedido de acordo com a idade da criança.
Nas regras anteriores era devido da seguinte forma:
-120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de
idade;
-60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos
completos de idade;
-30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8
anos de idade.
Na forma do disposto no art. 16 da referida MP, a
alteração legislativa entrou em vigor na data da sua publicação no diário
oficial da união, sendo aplicável a todos os requerimentos protocolados a partir
de 07/06/2013.
A norma prevê, que no caso de adoção de mais de uma
criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um
salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais
nova.
Para concessão do
salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição
das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas,
desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a
segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm
que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada
especial ( agricultora ) que não paga contribuições receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural
imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce
atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas
funções.
As mães adotivas, contribuintes
individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Duvidas ou questionamentos entrem em contato
conosco.até a próxima...
EDSON DANIEL
edsondaniel535@yahoo.com.br
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