A sensação de dever
cumprido, a expectativa de dias mais tranqüilos e com a renda assegurada,
depois de tantos anos de trabalho, são fatos que se evidenciam, quando o
trabalhador , consegue cumprir o seu tempo de contribuição para o INSS, e este,
lhes assegura o direito de requerer sua Aposentadoria.
Neste tipo de beneficio,
colocado a disposição da população, a priori, se faz necessário esclarecer, que
a Aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral da Previdência
Social (administrada pelo INSS), difere quando o mesmo é concedido em Regimes
Próprios de Previdência (dos Estados e de alguns municípios).
Na concessão pelo INSS, o
beneficiário atingindo o tempo de contribuição exigido, já pode se aposentar,
independente da sua idade, ao contrario dos que trabalham em entes públicos,
que possuem regimes próprios de previdência, que exigem a conciliação de tempo
de contribuição e idade mínima.
A Aposentadoria por
tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à
aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos
de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria
proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de
contribuição e idade mínima.
Os homens podem
requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm
direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um
adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para
completar 25 anos de contribuição.
Quando o cidadão (ã),
atingir os requisitos necessários a estes benefícios, é interessante, fazer uma
analise se vai aceitar ou não, naquele momento a aposentadoria, muitas vezes o
valor do beneficio, por conta do fator previdenciário (formula utilizada no calculo,
que leva em consideração, entre outras coisas: expectativa de vida, idade,
etc.), tende a reduzir, frustrando o trabalhador, que esperava um valor melhor
da sua aposentadoria, lembrando sempre, que o beneficio, é irrenunciável e
irreversível, ou seja, depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou
o FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá mais desistir do
beneficio.
A perda de qualidade
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ou seja, se o trabalhador, já tiver completado o tempo de
contribuição exigido, mesmo que no momento de requerer ele não esteja trabalhando de
“carteira assinada” ou pagando o carne do INSS, como autônomo, ainda assim, o
seu tempo trabalhado anteriormente é considerado.
A aposentadoria por tempo de contribuição
para professores será devida ao professor aos 30 anos
de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria por
tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio.
Considera-se função de magistério
a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Vale
ressaltar que o aposentado, poderá continuar trabalhando, e, obviamente obtendo
renda de fontes diversas, tendo, inclusive, o direito de receber, mensalmente o
valor do FGTS, descontado do seu salário.
O
aposentado que retornar ou continuar no trabalho terá que contribuir para o
INSS, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial, estas
contribuições não será mais revertido em seu benefício (salvo, na justiça-
desaposentação), mas, terão direito a salário-família, salário-maternidade e
reabilitação profissional, caso a pericia do INSS recomende.
O
trabalhador poderá também, somar o tempo em que trabalhou na agricultura, com o
tempo de atividade urbana, para que, somando atinja o tempo exigido no
beneficio em tela.
Conta
também como tempo de contribuição, e poderá ser somado no momento em que for
requerer o beneficio, dentre outros, o período de atividade de bolsista e do
estagiário, que prestem serviço a empresa em desacordo com a lei 11.788/2008: o
período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas
as respectivas contribuições; período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividades;
tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
período em que a segurada esteve recebendo salário –maternidade, etc.
Vale
salientar, que caso o segurado tenha trabalhado em alguma empresa em
atividades, exposto a agente nocivos, que poderiam, dar direito a uma
aposentadoria especial, e no momento de requerer a aposentadoria por tempo de
contribuição, não trabalhava mais come este tipo de atividade, aquele período,
poderá ser trans formado em tempo comum , com uma acréscimo de 40 % para homes
e de 20 % para mulheres, exemplo : trabalhador masculino trabalhou 10 anos , poderá
ser considerado 14 anos ( 40%), trabalhador feminino trabalhou 10 anos , poderá
ser considerado 12 anos ( 20% ).
Finalizamos
os informes gerais, com relação a este beneficio, duvidas e questionamento nos
envie, até a próxima.
Edson
Daniel
Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.
Edson Daniel
1 comentários:
Bom dia Edson,
Gostaria de uma informação. Minha empregada doméstica está afastada há quase dois anos e continua fazendo perícia junto ao INSS durante todo este período. Minha pergunta é a seguinte: Devo mantê-la com a carteira assinada esperando que o INSS a libere para o trabalho ou posso dispensá-la e procurar outra para substituí-la ? Qual o tempo que o INSS dá para poder aponsentá-la após tantas perícias ?
Obrigada,
Vera R.B. Guimaraes
vrbguimaraes@gmail.com
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