A Pensão por morte e seus reflexos sociais

quinta-feira, 21 de março de 2013

Benefícios do INSS - A Pensão por morte e seus reflexos sociais
 
A perda é um sentimento, que nos deixa, na maioria das vezes, triste, em algumas pessoas, este fato é bem marcante, imaginem a perda de um ente querido, daquela pessoa, que assume as funções de sustentador, ou de principal fonte de renda do grupo familiar.
É de fundamental importância, que o poder público, garanta, de alguma forma, o bem estar social e a proteção a família, que com a perda do seu provedor, se vê diante de um dos momentos mais cruciais, visto que, o risco social de morte, além da natural conseqüência da separação, poderá afetar a segurança, a tranqüilidade e o futuro daqueles que mantêm laços de dependência com o falecido.
Para que o governo, através da Previdência Social, assuma sua missão de garantir proteção ao trabalhador e a sua família, efetivando a cobertura e o atendimento de necessidades que visem amparar os dependentes, quando o trabalhador é acometido do risco social morte, se faz necessária a contrapartida do segurado trabalhador, em vida, ou seja, é determinante que na época que o evento do óbito, tenha ocorrido, o cidadão esteja com a qualidade de segurado, quer dizer, trabalhando de “carteira assinada ‘ ou pagando como contribuinte individual (autônomo), ou no período de manutenção da qualidade de segurado (12 24 ou 36 meses, após a cessação das contribuições).
A relevância social, deste beneficio, de pensão por morte, é bem significativa, destinado aos dependentes do segurado, busca efetivar a dignidade da pessoa humana, dando condições de sobrevivência àqueles que perderam seu sustentador, bem como segurança e tranqüilidade com relação ao futuro, garantindo a continuidade e o sustento, da sociedade familiar.
 
Ameniza a exclusão social, e, em muitos casos, é a única renda que possuem para sobreviver.
Diante do contexto , observa-se que este beneficio , tem um papel fundamental, na proteção social, logo, entende-lo na sua plenitude, e conhecer os requisitos necessários, para a efetivação do mesmo, torna-se essencial e de suma importância nas nossas vidas.
 
PENSÃO POR MORTE
 
Conceituando este beneficio, tem-se que é devido e pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado (conforme explicado anteriormente).
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Outra informação, de grande importância, é que a pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
 
A pensão, como vimos, é destinada aos dependentes, que são aquelas pessoas que estão sob a guarda, subordinação e /ou dependência do segurado e que usufruirão o beneficio quando este for atingido pelo risco social morte, tais dependentes se dividem em três classes:
- cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade:
- pais;
- irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos são presumidos. Nos demais caso deve ser comprovado por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com  o (a) segurado (a).
A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro (a) homossexual de segurado (a) terá direito a pensão por morte, desde que comprovada a vida em comum.
Denominam-se dependentes preferenciais os que se situam na primeira classe, ou seja, o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Logo, na segunda classe, encontramos os pais e, na terceira, os irmãos não emancipados de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A existência de dependentes na primeira classe exclui o direito às classes seguintes e, assim, sucessivamente. uma vez comprovada a dependência na condição de companheira, não há que se falar em direitos dos pais que se encontram na segunda classe.
Dessa forma, a concessão de beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os dependentes da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa qualidade, como por exemplo, o filho que atingiu a maioridade, não gera direito aos da classe seguinte.
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
 
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertido em favor dos demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Outra informação, que se faz necessário repassar, e que, muitas pessoas, convivem , com esta duvida, é o fato de que, sendo pensionista, podem ou não se casar novamente, e para que fique esclarecido, é que não há nenhum impedimento, para que a pensionista (o) efetive novo laço matrimonial, não perde o beneficio, com o novo casamento, o que ocorre, é que se, este novo cônjuge , vier a falecer, a pessoa não pode acumular duas pensões, nestes casos , tem que optar por uma .
Neste espaço, as informações básicas, com relação a este beneficio, são as que foram acima descritas, quaisquer outras duvidas ou questionamentos, estarei sempre a disposição, , entre em contato, até a próxima .
 
Edson Daniel
FACEBOOK  : Edson do Inss

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