Benefícios
do INSS - A Pensão por morte e seus reflexos sociais
A perda é um sentimento, que
nos deixa, na maioria das vezes, triste, em algumas pessoas, este fato é bem
marcante, imaginem a perda de um ente querido, daquela pessoa, que assume as
funções de sustentador, ou de principal fonte de renda do grupo familiar.
É de fundamental
importância, que o poder público, garanta, de alguma forma, o bem estar social
e a proteção a família, que com a perda do seu provedor, se vê diante de um dos
momentos mais cruciais, visto que, o risco social de morte, além da natural
conseqüência da separação, poderá afetar a segurança, a tranqüilidade e o
futuro daqueles que mantêm laços de dependência com o falecido.
Para que o governo, através
da Previdência Social, assuma sua missão de garantir proteção ao trabalhador e
a sua família, efetivando a cobertura e o atendimento de necessidades que visem
amparar os dependentes, quando o trabalhador é acometido do risco social morte,
se faz necessária a contrapartida do segurado trabalhador, em vida, ou seja, é
determinante que na época que o evento do óbito, tenha ocorrido, o cidadão
esteja com a qualidade de segurado, quer dizer, trabalhando de “carteira
assinada ‘ ou pagando como contribuinte individual (autônomo), ou no período de
manutenção da qualidade de segurado (12 24 ou 36 meses, após a cessação das
contribuições).
A relevância social, deste
beneficio, de pensão por morte, é bem significativa, destinado aos dependentes
do segurado, busca efetivar a dignidade da pessoa humana, dando condições de
sobrevivência àqueles que perderam seu sustentador, bem como segurança e tranqüilidade
com relação ao futuro, garantindo a continuidade e o sustento, da sociedade
familiar.
Ameniza a exclusão social, e,
em muitos casos, é a única renda que possuem para sobreviver.
Diante do contexto ,
observa-se que este beneficio , tem um papel fundamental, na proteção social,
logo, entende-lo na sua plenitude, e conhecer os requisitos necessários, para a
efetivação do mesmo, torna-se essencial e de suma importância nas nossas vidas.
PENSÃO POR MORTE
Conceituando este
beneficio, tem-se que é devido e pago à família do trabalhador quando ele
morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição,
mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha
qualidade de segurado (conforme explicado anteriormente).
Se o óbito ocorrer
após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a
pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os
requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique
reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de
manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser
verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados
ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos
equivalentes.
Outra informação, de
grande importância, é que a pensão poderá ser concedida por morte presumida
mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos
casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste
caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência
policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre,
noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem
recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento
da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte
presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
A pensão, como vimos, é destinada aos dependentes, que são aquelas
pessoas que estão sob a guarda, subordinação e
/ou dependência do segurado e que usufruirão o beneficio quando este for atingido
pelo risco social morte, tais dependentes se dividem em três classes:
- cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos ou
inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade:
- pais;
- irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Enteados ou menores
de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos
filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência
econômica de cônjuges, companheiros e filhos são presumidos. Nos demais caso
deve ser comprovado por documentos, como declaração do Imposto de Renda e
outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável
com o (a) segurado (a).
A Ação Civil Pública
nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro (a) homossexual de segurado (a)
terá direito a pensão por morte, desde que comprovada a vida em comum.
Denominam-se
dependentes preferenciais os que se situam na primeira classe, ou seja, o
cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Logo, na segunda classe,
encontramos os pais e, na terceira, os irmãos não emancipados de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A existência de dependentes na primeira
classe exclui o direito às classes seguintes e, assim, sucessivamente. uma vez
comprovada a dependência na condição de companheira, não há que se falar em
direitos dos pais que se encontram na segunda classe.
Dessa forma, a concessão de
beneficio aos dependentes de uma classe exclui automaticamente os dependentes
da classe seguinte. Mesmo que esses dependentes venham perder essa qualidade,
como por exemplo, o filho que atingiu a maioridade, não gera direito aos da
classe seguinte.
O irmão
ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída
mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do
segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por
morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito
à pensão cessar será revertido em favor dos demais dependentes.
A cota individual do
benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão
que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo
se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não
será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior.
Outra informação, que
se faz necessário repassar, e que, muitas pessoas, convivem , com esta duvida,
é o fato de que, sendo pensionista, podem ou não se casar novamente, e para que
fique esclarecido, é que não há nenhum impedimento, para que a pensionista (o)
efetive novo laço matrimonial, não perde o beneficio, com o novo casamento, o
que ocorre, é que se, este novo cônjuge , vier a falecer, a pessoa não pode
acumular duas pensões, nestes casos , tem que optar por uma .
Neste espaço, as
informações básicas, com relação a este beneficio, são as que foram acima
descritas, quaisquer outras duvidas ou questionamentos, estarei sempre a
disposição, , entre em contato, até a próxima .
Edson Daniel
e-mail : edsondaniel535@yahoo.com.br
FACEBOOK : Edson do Inss
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