O assunto de que vamos
tratar hoje, no que diz respeito aos benefícios que a previdência social coloca
a disposição da população, é emblemático, polêmico, sucinta revolta e
questionamentos, trata-se da “pensão
especial às vitimas da Talidomida”.
Antes de adentrarmos, no
beneficio especificamente, faremos um breve relato histórico, para entendermos
melhor o direito e contrapartida do Governo Federal.
O Estado Brasileiro autorizou
a comercialização deste tipo de medicamento – a Talidomida- de 1957 até final
da década de 1960, em grande escala no nosso Pais, com a idéia de ser muito
eficiente, no combate a enjôos e náuseas na gravidez., não tendo qualquer
contara-indicação .
Ocorre que, estudos científicos,
comprovaram que o uso deste medicamento, era altamente nocivo às mulheres
grávidas, causando deformidades nos fetos, e os bebes nasciam com má formação e
encurtamento dos membros, até ausências deles (braços e pernas).
Em 1961, após ter seu uso associado
a mais de 10 mil casos de defeitos fetais, a droga foi retirada de circulação
em todo o mundo, menos no Brasil, ou seja, o País permitiu a comercialização,
quando lá fora já estava proibida, um grave erro do Estado, que mesmo tendo
conhecimento dos estudos realizados pela comunidade cientifica, ainda permitiu
por quase 04 anos a venda e distribuição, sendo o principal responsável por ter
demorado tanto a tomar providencias sobre o uso do medicamento.
Neste contexto, a omissão do
Estado, a desinformação da população, e a ausência de um maior controle e rigor
na distribuição da droga, associado a automedicação , e porque não
dizer,ao poderio econômico dos grandes
laboratórios, formaram os ingredientes
fundamentais que culminaram nesta violência física e emocional às vitimas.
As deformidades causadas são
extremas, as marcas ficam para sempre, o fato de ter que conviver, com as
limitações físicas, e com o preconceito, é imensurável, tornando-as
praticamente obrigadas a serem crianças diferentes, adultos limitados, cidadãos
(as ) , que não tiveram escolha, já nasceram com esta deformidade, e são
protagonistas de uma história de superação e luta.
Novos casos podem e devem
ser evitados, mas é preciso, que as autoridades governamentais, implantem
políticas sérias de informação e orientação para que o medicamento seja usado
devidamente, visto que, nos dias de hoje, a talidomida, ainda é usada no
tratamento de quatro doenças: câncer, DST/AIDS (úlceras aftóide idiopática),
lúpus eritematoso sistêmico e hanseníase.
O Estado, reconhecendo que
foi negligente, e um dos principais responsáveis, por esta lamentável situação,
busca amenizar, os efeitos, pagando indenizações, as vitimas, através do
beneficio “pensaão especial”, que
vamos detalhar, na seqüência.
Pensão
especial (vitimas da talidomida)
No beneficio em tela, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56)
aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de
1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida
Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de
Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O benefício é devido
ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida,
independentemente da época de sua utilização.
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência social.
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência social.
Este beneficio é
vitalício e intransferível, ou seja é para toda a vida da vitima, importante
frisar , que não gera pensão por morte a eventuais dependentes, não gera
resíduo de pagamento a seus familiares, e nem pode ser acumulado, com
benefícios assistenciais ( LOAS ) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
O requerente deverá
comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o
pedido de Pensão Especial.
Para a formalização
do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento,
os seguintes documentos:
- fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
- certidão de nascimento;
- prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
- quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Após a formalização
do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do
requerente.
A Indenização por
dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da
Talidomida, foi instituída pela lei 12.190/2010, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Termo de opção
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente
O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Vale ressaltar, que,
sobre esta indenização, não incidirá imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza (IR ), e que o valor será atualizado , desde 01/01/2010, e
esta indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou
procurador do beneficiário.
Mesmo tendo o governo
federal, reconhecido o erro histórico, e concedendo o beneficio da pensão
especial, e ainda assim, pagando indenização por danos morais, conforme acima
explicado, fica o alerta, para que a população seja devidamente informada, para
que fato dessa natureza não venha mais acontecer, e que as pessoas não sejam
“cobaias ‘ a mercê das irresponsabilidades e negligências, de governos descompromissados
com um Estado democrático de direito. Até a próxima.
Edson Daniel
e-mail : edsondaniel535@yahoo.com.br
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