Pensão Especial (vítimas da Talidomida)

terça-feira, 2 de abril de 2013

Benefícios do INSS -  pensão especial ( vitimas da talidomida )
O assunto de que vamos tratar hoje, no que diz respeito aos benefícios que a previdência social coloca a disposição da população, é emblemático, polêmico, sucinta revolta e questionamentos, trata-se da “pensão especial às vitimas da Talidomida”.
Antes de adentrarmos, no beneficio especificamente, faremos um breve relato histórico, para entendermos melhor o direito e contrapartida do Governo Federal.
O Estado Brasileiro autorizou a comercialização deste tipo de medicamento – a Talidomida- de 1957 até final da década de 1960, em grande escala no nosso Pais, com a idéia de ser muito eficiente, no combate a enjôos e náuseas na gravidez., não tendo qualquer contara-indicação .
Ocorre que, estudos científicos, comprovaram que o uso deste medicamento, era altamente nocivo às mulheres grávidas, causando deformidades nos fetos, e os bebes nasciam com má formação e encurtamento dos membros, até ausências deles (braços e pernas).
Em 1961, após ter seu uso associado a mais de 10 mil casos de defeitos fetais, a droga foi retirada de circulação em todo o mundo, menos no Brasil, ou seja, o País permitiu a comercialização, quando lá fora já estava proibida, um grave erro do Estado, que mesmo tendo conhecimento dos estudos realizados pela comunidade cientifica, ainda permitiu por quase 04 anos a venda e distribuição, sendo o principal responsável por ter demorado tanto a tomar providencias sobre o uso do medicamento.
Neste contexto, a omissão do Estado, a desinformação da população, e a ausência de um maior controle e rigor na distribuição da droga, associado a automedicação , e porque não dizer,ao  poderio econômico dos grandes laboratórios, formaram  os ingredientes fundamentais que culminaram nesta violência física e emocional às vitimas.
As deformidades causadas são extremas, as marcas ficam para sempre, o fato de ter que conviver, com as limitações físicas, e com o preconceito, é imensurável, tornando-as praticamente obrigadas a serem crianças diferentes, adultos limitados, cidadãos (as ) , que não tiveram escolha, já nasceram com esta deformidade, e são protagonistas de uma história de superação e luta.
Novos casos podem e devem ser evitados, mas é preciso, que as autoridades governamentais, implantem políticas sérias de informação e orientação para que o medicamento seja usado devidamente, visto que, nos dias de hoje, a talidomida, ainda é usada no tratamento de quatro doenças: câncer, DST/AIDS (úlceras aftóide idiopática), lúpus eritematoso sistêmico e hanseníase.
O Estado, reconhecendo que foi negligente, e um dos principais responsáveis, por esta lamentável situação, busca amenizar, os efeitos, pagando indenizações, as vitimas, através do beneficio “pensaão especial”, que vamos detalhar, na seqüência.
Pensão especial (vitimas da talidomida)
No beneficio em tela, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência social.
Este beneficio é vitalício e intransferível, ou seja é para toda a vida da vitima, importante frisar , que não gera pensão por morte a eventuais dependentes, não gera resíduo de pagamento a seus familiares, e nem pode ser acumulado, com benefícios assistenciais ( LOAS ) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
  • fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
  • certidão de nascimento;
  • prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
  • quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como: 
    • receituários relacionados com o medicamento
    • relatório médico; e
    • atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
A Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, foi instituída pela lei 12.190/2010,  no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.

O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Termo de opção

Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra  indenização de mesma natureza concedida judicialmente

O termo de opção encontra-se anexo ao 
Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.
Vale ressaltar, que, sobre esta indenização, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR ), e que o valor será atualizado , desde 01/01/2010, e esta indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.
Mesmo tendo o governo federal, reconhecido o erro histórico, e concedendo o beneficio da pensão especial, e ainda assim, pagando indenização por danos morais, conforme acima explicado, fica o alerta, para que a população seja devidamente informada, para que fato dessa natureza não venha mais acontecer, e que as pessoas não sejam “cobaias ‘ a mercê das irresponsabilidades e negligências, de governos descompromissados com um Estado democrático de direito. Até a próxima.
 
Edson Daniel
e-mail : edsondaniel535@yahoo.com.br

 

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