Entendendo o salário-família

terça-feira, 9 de abril de 2013

Benefícios do INSS – entendendo o salário-família
  
Em artigos anteriores, já deixamos bem claro, a função fundamental da Previdência Social, instituição pública que busca garantir proteção ao trabalhador e a sua família, com o objetivo maior de promover o bem estar social de forma solidaria, inclusiva e sustentável.
A cobertura social da previdência estende-se aos filhos dos trabalhadores, de varias formas, dentre elas, iremos destacar, neste nosso artigo, o salário-família.
Este  beneficio é pago na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite Maximo permitido, que atualmente, desde de 01/01/2013 é de R$ 971,78.
É pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, é pago também quando o empregado ou o trabalhador avulso esta em gozo de auxílio-doença, e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural, e aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
É direcionado para auxiliar no sustento dos filhos, e dos que são equiparados aos filhos: - os enteados e os tutelados-, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
Para a concessão do salário-família, a previdência social não exige tempo de carência.
O valor do salário-família atualmente é de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, para quem ganhar até R$ 646,55, enquanto que, para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família será de R$ 23,36.
 Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
 O salário-família será pago mensalmente:
 - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
 - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício; e
 - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa.
  O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
 O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
 As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
É interessante esclarecer, que o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
 
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
  
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Pelas regras atuais previdenciárias, estes são os requisitos básicos, para a obtenção do salário-família, com a aprovação da PEC 66/2012 ( proposta de emenda a constituição ), conhecida como a PEC das empregadas domesticas, deverá haver mudanças, com relação ao salário-família, visto que esta nova legislação equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais , assim como o salário-família, outros direitos aprovados pela PEC supracitada, ainda estão carente de regulamentação.
 
Um abraço! Até a próxima...
 
EDSON DANIEL
 
edsondaniel535@yahoo.com.br                                 

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