Benefícios do INSS – entendendo o
salário-família
Em artigos anteriores, já deixamos bem claro,
a função fundamental da Previdência Social, instituição pública que busca
garantir proteção ao trabalhador e a sua família, com o objetivo maior de
promover o bem estar social de forma solidaria, inclusiva e sustentável.
A cobertura social da previdência estende-se
aos filhos dos trabalhadores, de varias formas, dentre elas, iremos destacar,
neste nosso artigo, o salário-família.
Este beneficio é pago na proporção do respectivo
numero de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze
anos ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e desde que o
salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite Maximo permitido, que
atualmente, desde de 01/01/2013 é de R$ 971,78.
É pago aos segurados empregados, exceto os
domésticos, e aos trabalhadores avulsos, é pago também quando o empregado ou o
trabalhador avulso esta em gozo de auxílio-doença, e ao aposentado por
invalidez ou por idade, urbano ou rural, e aos demais aposentados com sessenta e
cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
É direcionado para auxiliar no
sustento dos filhos, e dos que são equiparados aos filhos: - os enteados e os tutelados-,
estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a
dependência econômica de ambos ser comprovada.
Para a concessão do salário-família, a
previdência social não exige tempo de carência.
O valor do salário-família atualmente é de R$
33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, para quem ganhar até
R$ 646,55, enquanto que, para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$
971,78, o valor do salário-família será de R$ 23,36.
Quando o pai e a mãe forem segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.
O salário-família será pago
mensalmente:
- ao empregado, pela empresa, com
o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, mediante convênio;
- aos empregados e trabalhadores
avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o
benefício; e
- às empregadas e trabalhadoras
avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa.
O salário-família do trabalhador
avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento
corresponder ao valor integral da cota.
O salário-família correspondente
ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da
cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias
trabalhados ou em benefício.
As cotas do salário-família pagas
pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições
sobre a folha de salário.
É interessante esclarecer, que o salário-família será devido a partir do
mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao
sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com
até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de
sete anos.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Pelas regras atuais previdenciárias, estes são os requisitos básicos,
para a obtenção do salário-família, com a aprovação da PEC 66/2012 ( proposta
de emenda a constituição ), conhecida como a PEC das empregadas domesticas,
deverá haver mudanças, com relação ao salário-família, visto que esta nova
legislação equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais , assim
como o salário-família, outros direitos aprovados pela PEC supracitada, ainda
estão carente de regulamentação.
Um abraço! Até a próxima...
EDSON DANIEL
edsondaniel535@yahoo.com.br
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