Benefícios do INSS
- Auxilio-reclusão
Existem inúmeras situações, as
mais inusitadas possíveis, que todos nos, independente de cor, faixa etária,
situação social, etc., estamos passiveis de vivenciar.
Quando este momento nos atinge,
ai vemos a importância de se ter um seguro social, imaginem quando perdemos
nossa capacidade de trabalho, por doença, invalidez, idade avançada, morte,
desemprego involuntário, ou mesmo maternidade e a reclusão, fica a pergunta :
como vamos prover o bem estar e o sustento das nossa famílias?
Diante deste contexto, a
previdência social tem um papel fundamental nas nossas vidas, pois garante ao trabalhador
e a sua família tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro,
assegurando um rendimento seguro, nos casos de infortúnio, quando nossa
capacidade de labor , é reduzida ou ate mesmo cessada.
É interessante ressaltar, que a
instituição publica previdência social, tem como objetivo reconhecer e conceder
direitos aos seus segurados, ou seja, o seguro social dirige-se a pessoa que
contribui para o sistema e conseqüentemente, em alguns casos para os seus
dependentes, nestes momentos, a renda transferida pela previdência social é
utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte.
Fiz questão de deixar claro, nestes
informes, acima citados, que o direito ao seguro social, se destina ao
trabalhador contribuinte e seus dependentes, visto que, o beneficio específico,
que vamos comentar hoje, neste espaço, que é o auxilia-reclusão, muitas vezes é
divulgado, em varias mídias, por pessoas não devidamente informadas, que é um
beneficio injusto, afirmando que o governo concede benefícios a “presos”,”
bandidos”,” infratores da lei”, e por aí vai, o que não confirma a realidade do
beneficio, ele é concedido aos dependentes do segurado que cometeu o crime e
que foi recolhido a prisão, e este preso teria que estar contribuindo para a
previdência na época que foi preso, ou estar em período de manutenção da
qualidade de segurado ( 12,24 ou 36 meses após cessar as contribuições ), então
vejamos:, não é para o preso- é para os possíveis dependentes- o infrator teria
que estar na qualidade de segurado, e ainda mais , a sua renda não pode ser
superior a R$ 971,78 , na época do recolhimento.
Auxilio -
reclusão
É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em
que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado
- o último salário-de-contribuição do segurado
(vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho
ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, devera ser igual ou
inferior a R$ 971,78.
outro ponto importante, a destacar é que se equipara à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
outro ponto importante, a destacar é que se equipara à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do
benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em
três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por
autoridade competente, sob pena de suspensão.
O auxílio reclusão
deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc.);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Os dependentes, para fins,
de obterem o referido beneficio são:
Esposo (a) /
companheiro (a);
Filhos (as);
Filho equiparado (menor
tutelado e enteado);
Pais;
Irmão ( as )
Espero ter esclarecido
os requisitos para se obter o auxilio-reclusão, e qual a finalidade do mesmo, e
para quem efetivamente se destina a renda obtida.
Duvidas ou outros
questionamentos entrem em contato, até a próxima.
Edson Daniel
e-mail: edsondaniel535@yahoo.com.br
cel.: 83-8722-3584
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